Projeto de Lei no Senado pretende alterar o Marco Civil da Internet

Marco CivilA Lei 12.965/2014 não completou sequer o aniversário de vigência e no Senado Federal já existe um projeto de lei destinado à alteração da mesma.

Foi proposto no Senado o PL 180 de 2014, que altera dispositivos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, para estabelecer a finalidade e restringir o rol de autoridades públicas que podem ter acesso a dados privados do cidadão na internet, prever a possibilidade de recurso contra decisão interlocutória que antecipa tutela no âmbito dos Juizados Especiais e dar outras providências.

Pelo projeto, os artigos  2º, 3º, 5º, 7º, 10, 12, 13, 15 e 21 do Marco Civil são alterados. Ainda, há o acréscimo de outros artigos.

Especificamente no que tange ao requerimento de guarda de dados por mais tempo do que o legal, a ser feito pelo Delegado ou Ministério Público, a lei complica a vida destas autoridades, exigindo que tal requerimento seja judicial, e não diretamente ao provedor, como entendido por muitos na versão originária da Lei.

Cria a legislação projetada, também, o art. 19-A, prevendo a possibilidade de recurso de agravo de instrumento em face de decisões onde ocorram a antecipação da tutela nos juizados especiais, nas causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como nas causas sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet.

No art. 21, o PL amplia as possibilidades de notice and take down, não apenas para casos envolvendo imagens ou vídeos de cunho sexual mas também em relação a qualquer conteúdo que viole a dignidade da pessoa humana, conceito muito amplo e subjetivo. Problema.

O Projeto também cria o art. 21-A que prevê a não responsabilidade dos blogs por conteúdos produzidos por terceiros. Assim a pessoa física ou jurídica que, por intermédio das funcionalidades desenvolvidas pelos provedores de aplicação da internet, for responsável pela edição, publicação, compartilhamento, reprodução ou, em virtude de privilégios concedidos pelos sistemas informáticos, detenha o controle da disponibilização do conteúdo na internet não poderá ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Por fim, o Projeto de lei cria o art. 23-A, prevendo a obrigatoriedade do provedor de aplicações em dispor de sistema próprio, preferencialmente em meio eletrônico, para recebimento de denúncias e solicitações de usuários.

Mais informações em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=150517&tp=1




Ação Judicial contra Facebook por difamação em WhatsApp

Facebook WhatsappRecentemente a Justiça de São José do Rio Preto condenou o Facebook a fornecer os dados de usuários do aplicativo WhatsApp que compartilharam conteúdo difamatório. Porém, ficou registrado que a vítima deve especificar dados mínimos para que o provedor possa cumprir a medida. Leia a decisão inteiro teor em: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/143200231/agravo-de-instrumento-ai-21626740320148260000-sp-2162674-0320148260000/inteiro-teor-143200241

VOTO Nº: 25.692
AGRV.Nº: 2162674-03.2014.8.26.0000
COMARCA: São José do Rio Preto
JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Antonio Roberto Andolfato de Sousa
AGTE. : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
AGDO. : Joice Cristina de Paula

Antecipação dos efeitos da tutela. Pretensão de exclusão de fotos da agravada veiculadas indevidamente no Facebook e WhatsApp. Alegação de ilegitimidade passiva. Descabimento. Notória aquisição do WhatsApp pelo Facebook. Inexistência, por ora, de prova inequívoca do alegado direito da autora. Liminar revogada.

Tutela recursal parcialmente deferida.




Ação de obrigação de fazer C. C. indenização por dano moral

Internet Facebook – Decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela obrigando a ré a fornecer os dados cadastrais do usuário responsável pela criação do perfil falso e do conteúdo ofensivo à autora. Alegação da ré de que já não dispõe dos dados reclamados.

Fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), cujo art. 15 obrigando os provedores de conteúdo a armazenar as informações por 6 (seis) meses. Inexistência da prévia e formal notificação da ré para a preservação dos dados cadastrais do usuário. Presunção de boa-fé da ré ao sustentar  a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta. Tutela antecipada revogada. AGRAVO PROVIDO.

(TJSP, Agravo de Instrumento 2108317-73.2014.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Des. Relator Alexandre Marcondes, Julgamento 26/08/2014).




Empresa pagará multa a mulher demitida por criar grupo no Whatsapp

A Justiça do Distrito Federal anulou a demissão por justa causa de uma mulher que foi demitida da loja em que trabalhava após criar um grupo no WhatsApp em que funcionários falavam mal dos seus chefes. Daniela Machado de Souza, que atuou como subgerente da loja de celulares e artigos telefônicos Lig Celular por cinco meses, foi mandada embora após ser descoberta pela empresa.

A Lig Celular ficou insatisfeita com a postura da funcionária e avisou a Daniela que ela estava fora da equipe, e que seria demitida por justa causa. A empresa argumentou que a subgerente apelidou colegas com apelidos pejorativos, além de ofender ao diretor executivo da companhia. De acordo com a empresa, as mensagens foram consideradas “atos lesivos à honra e a boa fama”.

A Justiça, no entanto, encara o grupo de conversas como algo particular e que não pode ser usado para demissão por justa causa. De acordo com a juíza Rosarita Machado de Barros Caron, da 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), não existem provas de que ex-funcionária ofendeu colegas, além de ela não poder ser responsabilizada pelo que os outros integrantes falavam no grupo. “Daniela não controlava as conversas do grupo, visto que os celulares eram particulares”, disse a juíza em sentença divulgada em junho deste ano.

“Os trechos extraídos das mensagens e transcritos na peça defensiva, ao contrário do que pretendia demonstrar a Reclamada [Lig Celular], não indica que a Reclamante [Daniela] tenha realizado quaisquer manifestação pejorativa a algum empregado ou preposto da empresa”, completou.

Daniela contou ainda com o depoimento de duas testemunhas da Lig Celular em seu favor. Uma delas afirmou que a funcionária nunca fazia nenhum tipo de comentário sobre seus superiores enquanto estava na empresa, nem no aplicativo.

Por fim, Rosarita disse ainda que Daniela não tem dever algum de repreender seus subordinados caso eles decidam falar mal dos seus chefes entre amigos.”Registre-se, ainda, que a Reclamante, enquanto gerente da empresa, não tinha direito ou obrigação de censurar o teor das conversas havidas dentro do grupo pelo celular, dado o próprio caráter privado da troca de informações em questão e do direito à livre manifestação de pensamento assegurado também pela Carta Constitucional.”

Com a decisão judicial, a empresa terá de pagar verbas rescisórias, como aviso prévio de 30 dias e multa fundiária de 40%, FGTS, férias e décimo terceiro proporcionais.

Fonte: Painel Político




Facebook é obrigado a disponibilizar conversas do WhatsApp com conteúdo pornográfico

Determinação foi confirmada pela 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou decisão que determinou que o Facebook Brasil disponibilize o conteúdo das conversas de dois grupos do WhatsApp.

As conversas realizadas nos grupos “Atlética Chorume” e Lixo Mackenzista”, entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, continham, supostamente, mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista. Além disso, deverão ser identificados os envolvidos e os IPI’s de seus perfis na rede social.

Contra a decisão de primeiro grau, o Facebook interpôs agravo alegando impossibilidade em cumprir a determinação com relação ao fornecimento de conversas realizadas através do aplicativo, uma vez que não possui gerência sobre o mesmo. Sustentou que a transação de aquisição do WhatsApp ainda não foi concluída, razão pela qual ainda não possui representação no Brasil. Assim, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para identificar e disponibilizar as conversas realizadas nos grupos indicados.

Tais argumentos foram afastados pelo desembargador Salles Rossi relator do agravo. Para ele, o fato de o aplicativo não possuir representação em território nacional não impede o ajuizamento da medida contra o Facebook.

“Some-se a isso que serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da lei 12.965/14 (conhecida como Marco Civil da Internet).”

Fonte: JusBrasil




Palmas: Capacitação em Forense Digital no Ministério Público

Em julho de 2010 estivemos em palmas para capacitação de membros do Ministério Público do Estado, Tribunal de Contas e Polícia Federal em perícia em investigação forense computacional. O treinamento, oferecido pela empresa Legaltech é considerando um dos mais completos do Brasil, com carta de referência de órgãos públicos, e abordou desde técnicas e princípios à manipulação de softwares e hardwares forenses para clonagem de disco e recuperação de dados em celulares.

Abaixo, algumas fotos do treinamento e da certificação: