Stalking e perseguição virtual: O que fazer e como agir?

Hoje é um dia especial para o Brasil e para todos que se dedicam diariamente a conscientizar sobre os ricos e a combater a criminalidade informática. A perseguição virtual, ou “stalking”, cresce absurdamente no Brasil, sendo diariamente constatado o aumento do numero de vitimas, sem que muito pudesse ser feito pois a “perseguição virtual” em tese não se amoldava em nenhum tipo penal.

A Justiça, recentemente, chegou a
aplicar a Lei Maria da Penha a casos de Stalking, tamanha a necessidade de se
fazer frente as estas condutas, cada vez mais comuns em ambientes digitais.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou em decisão final, em 17 de março de 2020, dois projetos de Lei que tipificam a perseguição obsessiva, ou stalking. A conduta vai além de perseguição nas ruas, mas ocorre quando há a violação da privacidade por meio de comentários ofensivos, envios de mensagens pela Internet ou mesmo ligações telefônicas.

Assim, o PL 1414/2019 traz uma
alteração no art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que já previa a
contravenção de “molestar alguém, perjurar-lhe
a tranquilidade por acinte ou motivo reprovável”
, a atualizando para os
meios eletrônicos. A pena é elevada de dois a três anos, sem possibilidade de
conversão em multa.

Será punido quem “molestar alguém, por motivo reprovável, de
maneira insidiosa ou obsessiva, direta ou indiretamente, continuada ou
episodicamente, com o uso de quaisquer meios, de modo a prejudicar lhe a
liberdade e a autodeterminação”
. Assim, embora não expressado o termo “Internet”,
o uso da expressão “quaisquer meios” já abarca a rede e seus aplicativos e
redes sociais.

A perseguição obsessiva muitas
vezes acaba em morte do perseguido. Assim, se a vitima for mulher, será possível
adotar-se as providências da Lei Maria da Penha (11.340/2006), com a aplicação
das medidas protetivas.

O outro projeto, o 1.369/2019,
altera o Código Penal Brasileiro e punirá quem “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio
físico ou eletrônico, provocando medo na vítima e perturbando sua liberdade”.

A pena será de 6 meses a dois anos de detenção e multa, podendo ser aumentada
para três anos em casos onde a perseguição é feita por mais de uma pessoa, como
nos casos envolvendo linchamentos virtuais, execuções cibernéticas por opiniões
ou danos reputacionais, sistemáticos e reiterados. Outra medida importante
trazida é que a autoridade policial deverá informar rapidamente o Juiz, quando
instaurado um inquérito sobre stalking, para que esse possa agir de forma
célere nas medidas protetivas. Ambas as propostas aqui citadas seguem para a
Câmara dos Deputados, onde esperamos a aprovação.

O stalking pode acontecer, por exemplo, quando alguém recebe constantemente assédios, incluindo de desconhecidos, em suas atividades digitais, como interações em redes sociais, quando alguém envia conteúdo intimo, mensagens, comentários ou ligações de áudio ou indesejada. Também ocorre quando alguém expressa uma opinião contrária a um grupo e embora não agredido em sua honra, passa a ser perseguido com marcações, comentários, indicações ou “linchamentos virtuais”. Em muitos casos, pode ocorrer com o escopo de impedir que uma pessoa obtenha uma recolocação profissional.

A vitima não deve responder aos
assédios, salvar todo o conteúdo, registrar ocorrência e procurar ajuda de um
advogado especialista em crimes virtuais para quebra de sigilo judicial (Caso o
atacante seja anônimo), ou apuração dos autores, para promoção das medidas
criminais e cíveis cabíveis, incluindo a remoção das ofensas em aplicativos e
redes sociais e eventual reparação de danos.

Prof. MSc. José Antonio Milagre, especialista em direito digital e reputação online, é Advogado e perito em informática, especializado em Direito Digital e Eleitoral, Mestre e Doutorando Ciência da Informação pela UNESP, Pesquisador em Redes Sociais do NEWSDA-BR da Universidade de São Paulo (USP), Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Regional da Vila Prudente, atuou na Vice-Presidência da Comissão Estadual de Informática da OAB/SP (2013-2015). Arbitro fundador da Câmara Internacional de Arbitragem e Mediação em Tecnologia da Informação, E-commerce e Comunicação (CIAMTEC.br). Consultor convidado na CPI de Crimes Cibernéticos – CPICyber do Congresso Nacional. É professor de Pós-Graduação em diversas instituições. Autor dos Livros “Guerra Eleitoral na Internet”, “Manual de Informática para Processo e Peticionamento Eletrônico”. Autor pela Editora Saraiva em co-autoria com o Professor Damásio de Jesus, dos livros e “Marco Civil da Internet: Comentários à Lei 12.965/2014” e “Manual de Crimes Informáticos”. É colunista no OlharDigital e da Rádio justiça do Supremo Tribunal Federal (STF) Curriculo: http://lattes.cnpq.br/0103047320098610 É Data Protection Officer Certified by EXIN. Fundador do Instituto de Defesa do Cidadão na Internet – IDCI. Site: www.josemilagre.com.br