Questões de destaque no relatório final da CPI dos Crimes Cibernéticos

Em 04 de maio de 2016 o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito dos Crimes Cibernéticos foi aprovado com 17 votos favoráveis a 6 contrários. O relatório traz em seu bojo seis projetos de Lei que causaram a insatisfação de muitos usuários e entidades. Participei da CPI como especialista convidado e confesso: Em nenhum momento fora mencionado tais “Projetos de Lei”. No entanto, tais projetos ainda passarão pela Câmara e Senado e prometem grandes discussões. O relatório também traz duas propostas de fiscalização e controle.

Apresentado em março, o projeto foi muito criticado, sobretudo diante da previsão dos bloqueios de aplicativos. Alguns pontos polêmicos caíram e outros permaneceram, os quais merecem uma análise detalhada.

O bloqueio de aplicativos poderá acontecer, porém apenas nos casos envolvendo crimes puníveis com pena mínima de dois anos (como por exemplo, violação de direitos autorais, tráfico e pornografia infantil). A medida vale para Apps que não possuem representação no Brasil. Nos crimes contra a honra, fica proibido o bloqueio. Porém, o Marco Civil, que também prevê o bloqueio, continua valendo para os sites e Apps que possuam representação no Brasil. O relatório, ainda, proíbe o bloqueio de mensageiros eletrônicos. Remoção de difamações e ofensas na Internet, só com ordem Judicial (caiu a menção que existia para remoções por mera notificação do ofendido).

Por outro lado, fica prevista a possibilidade de retirada de conteúdo repetitivo sem necessidade de nova ordem judicial, se a justiça anteriormente já havia determinado a remoção do mesmo conteúdo. Caso volte a aparecer, os provedores têm 48 (quarenta e oito) horas para remover, mediante mera notificação.

O tipo penal “invasão de dispositivo informático”, previsto na Lei 12.737/2012, também é ampliado, punindo-se qualquer forma de acesso a dispositivo alheio, independentemente de obtenção de vantagem ou dano ou mesmo de finalidade. O verbo “invasão” é substituído por “acesso indevido”.

Igualmente, o relatório prevê uma tendência e simpatia em autorizar autoridades investigativas a solicitarem dados de endereço IP utilizados para geração de conteúdo criminoso sem ordem judicial, o que contraria o Marco Civil da Internet. A ideia seria equiparar a metodologia para acesso a dados de endereço virtual (IP) à empregada para endereço físico que hoje já pode ser fornecido sem ordem judicial, com base na Lei das Organizações Criminosas (12.850/2013) e na Lei de Lavagem de Dinheiro (9.613/1998)

Por fim, no que diz respeito à estrutura investigativa, um dos projetos prevê que 10% do arrecadado no fundo de fiscalização das telecomunicações (Fistel) sejam empregados no financiamento do combate ao cibercrime, o que vem sendo duramente criticado, pois o fundo visa à inclusão digital e não o fortalecimento policial. A proposta ainda amplia a atuação da Polícia Federal diante de crimes cibernéticos, como nos crimes que possuam repercussão interestadual ou internacional.

Destaque-se que há também a indicação ao Conselho Nacional de Justiça sugerindo a criação de varas especializadas em crimes cibernéticos e a indicação ao MEC para a oferta de curso de Educação Digital nas escolas.

As disposições do relatório não estão em vigor, pois o texto irá para Câmara e tramitará como Projeto de Lei de autoria da CPI. Espera-se, ainda, muita discussão acerca do tema, sobretudo para harmonizar o relatório com o disposto no Marco Civil da Internet Brasil.

 

Escrito por José Milagre

José Antonio Milagre é advogado especialista em Direito Digital, Perito em Informática. Mestre em Ciência da Informação pela UNESP, Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Regional Lapa e autor do livro “Manual de Crimes Informáticos”, 2016, pela Editora Saraiva. www.facebook.com/professormilagre

 


Gráfico importante sobre o relatório pode ser defino em: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/infograficos-html5/CrimesCiberneticos2/index.html

O relatório final autenticado pode ser baixado em: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito/55a-legislatura/cpi-crimes-ciberneticos/documentos/outros-documentos/relatorio-final/view




A quem interessa manter 100 milhões sem WhatsApp?

Mais uma vez, após duas anteriores decisões parecidas, o WhatsApp tem contra si uma sanção rígida e radical por descumprimento de ordem judicial e desrespeito ao Judiciário: A suspensão temporária de suas atividades. No Brasil até mesmo o diretor jurídico do provedor de aplicação já foi preso, pelo descumprimento de ordens judiciais.

A decisão do Magistrado vem amparada na Lei, pois prevista no inciso III do art. 12 do Marco Civil da Internet, diante do descumprimento dos parágrafos primeiro e segundo do art. 10 do mesmo dispositivo, vejamos:

Art. 10.  A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o.

2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

Art. 12.  Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos arts. 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no art. 11; ou

Deste modo, a controvérsia reside no fato de que cabe à lei a regulamentação da guarda e fornecimento das “comunicações privadas”. Inexistindo a regulamentação, grande voz doutrinária entende que ao provedor de aplicações responsável pelo WhatsApp caberia apenas o fornecimento dos registros de acesso a aplicação, nada mais.

De fato, o Marco Civil permite interpretações variadas e não restam dúvidas que o bloqueio que interfere na vida de cidadãos, em que pese autorizado na lei, encontra ressalvas em seus próprios princípios. Não se questiona que trata-se de medida radical, ordenada a terceiros sem relação à lide e que prejudica uma coletividade, alheia ao caso concreto.

Poderia ser emanada diretamente à aplicação, para que adotasse medidas para bloquear o aplicativo, e só diante da recalcitrância, ordem às teles. Mais ainda, antes de tudo, poderia o Magistrado adotar outras medias previstas no Marco Civil, como a multa, sua majoração, dentre outros recursos que só afetariam efetivamente quem está descumprindo ordem judicial e não a sociedade.

Por outro lado, não se pode deixar de registrar que não é raro o descumprimento de ordens judiciais por parte de certos provedores de aplicação, em dezenas de casos na Justiça Brasileira, onde o descumprimento ocorre não somente em relação ao fornecimento de conteúdo de comunicações (onde poderia incidir alguma resistência, considerando a omissão do Marco Civil), mas em fornecer meros registros de acesso a aplicação, que aliás é previsão expressa do art. 15 do Marco Civil da Internet:

Art. 15.  O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.

É neste sentido que, em direção oposta aos outros episódios em que a ordem judicial fora reformada pela segunda instância, aqui, ao que parece, o desfecho será outro, considerando que o Tribunal de Justiça de Sergipe negou a liminar em mandado de segurança do WhatsApp Inc, mantendo a ordem de suspensão para clientes da TIM, Oi, VIVO, Claro e Nextel. (O mérito ainda será analisado, podendo ocorrer a reforma da decisão)

Na fundamentação que mantém a bloqueio o eminente Desembargador Cezário Siqueira Neto assim conclui:

“Há de ressaltar que o aplicativo, mesmo diante de um problema de tal magnitude, que já se arrasta desde o ano de 2015, e que podia impactar sobre milhões de usuários como ele mesmo afirma, nunca se sensibilizou em enviar especialistas para discutir com o magistrado e com as autoridades policiais interessadas sobre a viabilidade ou não da execução da medida. Preferiu a inércia, quiçá para causar o caos, e, com isso, pressionar o Judiciário a concordar com a sua vontade em não se submeter à legislação brasileira”

Estamos convictos que a situação e outras que irão surgir não podem ser resolvidas permitindo-se que extremos aconteçam ou na inércia necessária para que a população se volte contra o Judiciário, mas deve ser norteada por um diálogo, por medidas para minimizar os danos, por uma interação clara sobre os limites técnicos em relação ao que a aplicação custodia ou não. Isso se chama boa-fé.

Que se caminhe para resolução da situação observando os princípios constitucionais, a proporcionalidade e a lei, mas principalmente, que haja, por parte de todas as partes processuais (e não só pelo Judiciário, como muitos querem cravar) respeito para com os milhares de usuários prejudicados.

É realmente válido penalizar 100 milhões de usuários para proteger registros de acesso à aplicação de investigados por tráfico, solicitados por ordem de um Juiz competente, após fundamentada decisão, com amparo na Lei? É uma reflexão para a sociedade analisar.

Escrito por José Milagre

 

José Antonio Milagre é advogado especialista em Direito Digital, Perito em Informática. Mestre em Ciência da Informação pela UNESP, Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Regional Lapa e autor do livro “Manual de Crimes Informáticos”, 2016, pela Editora Saraiva. www.facebook.com/professormilagre




Usuários de internet Banda larga podem buscar na Justiça o direito a manutenção do acesso ilimitado

Desde fevereiro de 2016 as operadoras de telefonia anunciaram que estabeleceriam franquia de dados em seus planos de banda larga. Segundo a Anatel, não há mais possibilidade para que as operadoras de Banda Larga fixa ofereçam serviços sem limitação. As teles pretendem mudar para o modelo de franquias, o que hoje já acontece com a Internet móvel (o consentimento ou “aceitação” na internet móvel não pressupõe concordância com práticas abusivas).

No modelo de franquia o usuário contrata um volume de dados e uma velocidade de conexão de modo que com o fim do volume pode ocorrer a redução na velocidade ou a suspensão do serviço. O Regulamento do serviço de comunicação multimídia da Anatel (2013) prevê a possibilidade das franquias de consumo de dados. A lei informa que os provedores devem proporcionar meios e ferramentas para que o consumidor acompanhe o consumo do seu tráfego. Resoluções da Anatel não estão acima da Lei.

A Agência até comunicou as operadoras para que apresentem um plano de comunicação com usuários para informá-los das franquias, esgotamentos de pacotes e mudanças de contratos. (Argumentos frágeis).

Os supostos motivos todos nós sabemos, o crescente uso de dados na transmissão de comunicações e vídeo, com uso de aplicativos como WhatsApp, Skype e serviços como o NetFlix, que geram e vem gerando perdas significativas às operadoras.

Ao que parece Vivo e Net já ajustaram seus contratos prevendo o volume de dados. Tim e Oi ainda estão mantendo a banda larga ilimitada. Importante destacar que mesmo os que assinaram contratos com tais cláusulas tem direito de questioná-las judicialmente, pois somente agora perceberão a desvantagem mais que excessiva.

Para quem já tem contrato de franquia ilimitada o alerta: As mudanças unilaterais de contratos não podem prejudicar as contratações realizadas anteriormente. Contratos de adesão não podem ser alterados unilateralmente. Neste contexto, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor amparam aqueles que já contratados na Internet Banda Larga Ilimitada, queiram manter seus contratos. E mesmo que a operadora force uma resolução ou aditivo ou estabeleça que a franquia ilimitada se dará até o fim do ano, estes consumidores podem sim obter na Justiça o direito de permanecerem com seus contratos estáveis e irretocáveis.

De se destacar que já foi identificada manobra das empresas de internet envolvendo a mudança de contratos em andamento, oferecendo mais velocidade pelo mesmo preço, mas por outro lado, inserindo a cláusula de franquia máxima. O consumidor não deve concordar por telefone, SMS ou qualquer abordagem. A redução da franquia sem justificativa é violação ao Código de Defesa do Consumidor.

O que nos gera espanto é que a Anatel, que deveria regulamentar o setor, mais se assemelha a uma preposta das empresas de Telefonia, na contramão do mundo, tentando limitar o acesso dos usuários à rede. Isso prejudica estabelecimentos, governo, universidades, centros de pesquisa, e milhões de pessoas. Uma elevação sem justa causa do preço de serviços.

Seja como for, a redução da franquia (ou o seu estabelecimento imotivado), em nosso entendimento fere o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, que em seu art. 7, inciso IV, assegura aos usuários o direito de não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. Pelo Marco Civil, o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania, logo, não se trata de um simples serviço que pode ser limitado ao bel interesse das operadoras (tendo sido reconhecido como Direito Humano pela ONU). E mais, mesmo a “diminuição” do tráfego, conquanto não seja “suspensão”, pode ter efeitos análogos e prejudicar o consumidor.

De se destacar que mesmo sendo comunicado do novo contrato, o consumidor não é obrigado a encerrar o seu contrato, considerando que o Código de Defesa do Consumidor veda mudanças que prejudiquem o mesmo. Em síntese, deve o consumidor discordar e manter seu plano e a operadora pode ser obrigada judicialmente a isso.

Não bastasse, o art. 9º. do Marco Civil estabelece que a discriminação ou degradação do tráfego ainda será regulamentada e só poderá ocorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação do serviços e para priorização de serviços de emergência. O mesmo artigo estabelece em seu parágrafo terceiro que na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita é vedado bloquear o conteúdo do pacote de dados. Deixando-se claro que, em embora a franquia não bloqueie determinado tipo de tráfego, o efeito é próximo, pois vídeo e áudio serão os mais prejudicados. Um vídeo no Netflix pode consumir 7 GB por hora. Imagine isso num plano com limite de 50 GB por mês.

Ainda que imaginássemos a legalidade da franquia de dados à Banda Larga, em forçoso raciocínio, esta prática não poderia causar danos aos usuários, pois caso comprovado, poderá o provedor ser condenado a indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil Brasileiro e seguintes. Deveria igualmente informar adequadamente o consumidor, oferecendo condições comerciais não discriminatórias.

Deste modo, o consumidor não pode engolir mais esta tentativa de cercear um direito essencial. A degradação ou diminuição de tráfego afronta diversas leis federais, a Constituição Federal e julgados, e os lesados ou que estejam na iminência de prejuízo, envolvendo limitações a sua Internet, poderão buscar o Judiciário e até mesmo tutelas de urgência, visando a preservação de seu “status”, ou mesmo para invalidar ou buscar a nulidade das alterações unilaterais de condições contratuais que lhes coloquem em desvantagem, mesmo que assinado contrato ou consentido por meios eletrônicos De se destacar que com a inversão do ônus da prova, trazido com o novo CPC, poderá ser o provedor o responsável por provar que o tráfego do consumidor não foi reduzido.

Caberá ainda, por fim, na inexistência de contrato ou fornecimento pela operadora do documento, medida específica, obrigando esta a apresentar o precitado documento, indispensável para que o consumidor exerça seu direito. Ao consumidor, recomenda-se preparar sua documentação e ficar atendo às ações da PROTESTE e IDEC que já questionam na Justiça a legalidade das medidas, incluindo pedido liminar para suspensão das cláusulas nitidamente abusivas.

 

José Antonio Milagre é advogado especialista em Direito Digital, Perito em Informática. Mestre em Ciência da Informação pela UNESP, Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Regional Lapa e autor do livro “Manual de Crimes Informáticos”, 2016, pela Editora Saraiva. www.facebook.com/professormilagre




Usuários de internet Banda larga podem buscar na Justiça o direito a manutenção do acesso ilimitado

Desde fevereiro de 2016 as operadoras de telefonia anunciaram que estabeleceriam franquia de dados em seus planos de banda larga. Segundo a Anatel, não há mais possibilidade para que as operadoras de Banda Larga fixa ofereçam serviços sem limitação. As teles pretendem mudar para o modelo de franquias, o que hoje já acontece com a Internet móvel (o consentimento ou “aceitação” na internet móvel não pressupõe concordância com práticas abusivas).

No modelo de franquia o usuário contrata um volume de dados e uma velocidade de conexão de modo que com o fim do volume pode ocorrer a redução na velocidade ou a suspensão do serviço. O Regulamento do serviço de comunicação multimídia da Anatel (2013) prevê a possibilidade das franquias de consumo de dados. A lei informa que os provedores devem proporcionar meios e ferramentas para que o consumidor acompanhe o consumo do seu tráfego. Resoluções da Anatel não estão acima da Lei.

A Agência até comunicou as operadoras para que apresentem um plano de comunicação com usuários para informá-los das franquias, esgotamentos de pacotes e mudanças de contratos. (Argumentos frágeis).

Os supostos motivos todos nós sabemos, o crescente uso de dados na transmissão de comunicações e vídeo, com uso de aplicativos como WhatsApp, Skype e serviços como o NetFlix, que geram e vem gerando perdas significativas às operadoras.

Ao que parece Vivo e Net já ajustaram seus contratos prevendo o volume de dados. Tim e Oi ainda estão mantendo a banda larga ilimitada. Importante destacar que mesmo os que assinaram contratos com tais cláusulas tem direito de questioná-las judicialmente, pois somente agora perceberão a desvantagem mais que excessiva.

Para quem já tem contrato de franquia ilimitada o alerta: As mudanças unilaterais de contratos não podem prejudicar as contratações realizadas anteriormente. Contratos de adesão não podem ser alterados unilateralmente. Neste contexto, Código Civil e Código de Defesa do Consumidor amparam aqueles que já contratados na Internet Banda Larga Ilimitada, queiram manter seus contratos. E mesmo que a operadora force uma resolução ou aditivo ou estabeleça que a franquia ilimitada se dará até o fim do ano, estes consumidores podem sim obter na Justiça o direito de permanecerem com seus contratos estáveis e irretocáveis.

De se destacar que já foi identificada manobra das empresas de internet envolvendo a mudança de contratos em andamento, oferecendo mais velocidade pelo mesmo preço, mas por outro lado, inserindo a cláusula de franquia máxima. O consumidor não deve concordar por telefone, SMS ou qualquer abordagem. A redução da franquia sem justificativa é violação ao Código de Defesa do Consumidor.

O que nos gera espanto é que a Anatel, que deveria regulamentar o setor, mais se assemelha a uma preposta das empresas de Telefonia, na contramão do mundo, tentando limitar o acesso dos usuários à rede. Isso prejudica estabelecimentos, governo, universidades, centros de pesquisa, e milhões de pessoas. Uma elevação sem justa causa do preço de serviços.

Seja como for, a redução da franquia (ou o seu estabelecimento imotivado), em nosso entendimento fere o Marco Civil da Internet, Lei 12.965/2014, que em seu art. 7, inciso IV, assegura aos usuários o direito de não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização. Pelo Marco Civil, o acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania, logo, não se trata de um simples serviço que pode ser limitado ao bel interesse das operadoras (tendo sido reconhecido como Direito Humano pela ONU). E mais, mesmo a “diminuição” do tráfego, conquanto não seja “suspensão”, pode ter efeitos análogos e prejudicar o consumidor.

De se destacar que mesmo sendo comunicado do novo contrato, o consumidor não é obrigado a encerrar o seu contrato, considerando que o Código de Defesa do Consumidor veda mudanças que prejudiquem o mesmo. Em síntese, deve o consumidor discordar e manter seu plano e a operadora pode ser obrigada judicialmente a isso.

Não bastasse, o art. 9º. do Marco Civil estabelece que a discriminação ou degradação do tráfego ainda será regulamentada e só poderá ocorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação do serviços e para priorização de serviços de emergência. O mesmo artigo estabelece em seu parágrafo terceiro que na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita é vedado bloquear o conteúdo do pacote de dados. Deixando-se claro que, em embora a franquia não bloqueie determinado tipo de tráfego, o efeito é próximo, pois vídeo e áudio serão os mais prejudicados. Um vídeo no Netflix pode consumir 7 GB por hora. Imagine isso num plano com limite de 50 GB por mês.

Ainda que imaginássemos a legalidade da franquia de dados à Banda Larga, em forçoso raciocínio, esta prática não poderia causar danos aos usuários, pois caso comprovado, poderá o provedor ser condenado a indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil Brasileiro e seguintes. Deveria igualmente informar adequadamente o consumidor, oferecendo condições comerciais não discriminatórias.

Deste modo, o consumidor não pode engolir mais esta tentativa de cercear um direito essencial. A degradação ou diminuição de tráfego afronta diversas leis federais, a Constituição Federal e julgados, e os lesados ou que estejam na iminência de prejuízo, envolvendo limitações a sua Internet, poderão buscar o Judiciário e até mesmo tutelas de urgência, visando a preservação de seu “status”, ou mesmo para invalidar ou buscar a nulidade das alterações unilaterais de condições contratuais que lhes coloquem em desvantagem, mesmo que assinado contrato ou consentido por meios eletrônicos De se destacar que com a inversão do ônus da prova, trazido com o novo CPC, poderá ser o provedor o responsável por provar que o tráfego do consumidor não foi reduzido.

Caberá ainda, por fim, na inexistência de contrato ou fornecimento pela operadora do documento, medida específica, obrigando esta a esta apresentar o precitado documento, indispensável para que o consumidor exerça seu direito. Ao consumidor, recomenda-se preparar sua documentação e ficar atendo às ações da PROTESTE e IDEC que já questionam na Justiça a legalidade das medidas, incluindo pedido liminar para suspensão das cláusulas nitidamente abusivas.

JOSÉ ANTONIO MILAGRE




José Milagre participou de audiência pública da CPI dos Crimes Cibernéticos

José Milagre, que além de advogado é perito em informática, participou da audiência pública da CPI dos Crimes Cibernéticos no dia 16 de março de 2016, que discutiu questões referentes à privacidade e à intimidade na internet, os crimes contra a honra praticados nas plataformas digitais e as suas implicações em face do Direito e das normas vigentes.

No site da Câmara dos Deputados é possível assistir vídeos com todo o conteúdo discutido.

Veja abaixo, fotos da audiência pública e da exposição do Dr. José Milagre:




A proteção intelectual dos segredos comerciais e industriais

Quando tratamos de propriedade industrial, muito se fala em marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais. Porém o conhecimento tem sua proteção intelectual. A legislação brasileira protege o denominado segredo de fábrica ou indústria.

Segredo de indústria é todo e qualquer processo industrial suscetível de ser privilegiado, mas que não o foi, tendo seu detentor optado por explorá-lo secretamente. Esta exploração secreta lhe traz algumas vantagens, como a não publicidade do mesmo, o que poderia vir a tona com o pedido de patente e também a possibilidade de gozar de proteção que advém do uso secreto. Tais conhecimentos podem ser transmitidos por meio de contratos de transferência de tecnologia.

Assim, o segredo industrial pode ser entendido como todo e qualquer conhecimento restrito ou reservado, relativo a ideias, produtos e procedimentos industriais que o empresário deseje manter oculto, considerando que representa valor competitivo à companhia.

Neste sentido, a proteção às informações, dados e segredos utilizáveis na indústria, comércio e prestação de serviços, encontra-se estampada nos incisos XI e XII do Art. 195 da lei 9.279/1996. Ademais, toda a forma de concorrência contrária aos usos honestos em matéria industrial ou comercial encontra proteção no art. 10 da Convenção da União de Paris (CUP)

Logo, resta demonstrar que aquele que se aproveita de segredos industriais e de comércio comete crime de concorrência desleal tendo em vista que emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio, clientela de outrem.

De maneira que, muitas vezes os segredos de fábrica ou comerciais podem estar compreendidos no denominado fundo de comércio ou mesmo no que denomina-se “aviamento empresarial da empresa”, o que é considerado conjunto de bens incorpóreos agregados à empresa e seus produtos, pela inteligência e sensibilidade dos seus titulares.

Neste sentido, pessoas que tiveram seus segredos usurpados, podem buscar a reparação civil do dano, in re ipsa (onde o prejuízo está na própria infração), com amparo nas regras previstas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e em conjunto com o disposto no art. 207 a 210 da Lei Brasileira de Propriedade Industrial. De se destacar ainda que a indenização decorrente da violação, pode não ocasionar dano à esfera patrimonial ou moral do ofendido, no entanto, valendo a regra do Art. 884 do Código Civil, sendo cabível o dever de indenizar pelo “enriquecimento sem causa”.

Importante por fim destacar que em se tratando de concorrência desleal por violação de segredo industrial, não há necessidade de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, isto porque a regra geral da responsabilidade civil cede espaço a regra específica da Lei de Propriedade Industrial.




CPI dos Crimes Cibernéticos ouvirá vítima de calúnia na internet e perito em informática

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Crimes Cibernéticos, da Câmara dos Deputados, tem audiência pública hoje (15), para discutir questões referentes à privacidade e à intimidade na internet, os crimes contra a honra praticados por meio de plataformas digitais e suas implicações em face do Direito e das normas vigentes.

Foram convidados:
– o empresário Jivago de Castro Ramalho, vítima de calúnia na internet, a pedido do deputado Silas Freire (PR-PI); e
– o advogado, consultor e perito em informática José Antônio Milagre, a pedido dos deputados João Arruda (PMDB-PR) e Pastor Marco Feliciano (PSC-SP).

Silas Freire ressalta que o empresário Jivago Castro, que atua no ramo da construção no Piauí, comparecerá ao colegiado para relatar, “como uma publicação caluniosa, publicada num portal de notícias de Teresina, capital do Piauí, o condenou moralmente perante a sociedade civil”.

“O relato é referente à morte de uma estudante de direito de 21 anos, encontrada morta, dentro da obra de construção da nova sede do Ministério público do Piauí, na madrugada de 25 de agosto de 2011”, explica Silas Freire.

A reunião ocorrerá no plenário 9, a partir das 14h30.

Publicado no site da Câmara dos Deputados




Lançamento Livro “Direito Digital”

Questões envolvendo o direito digital e das novas tecnologias são assuntos sempre focados em diferentes circunstâncias.




Especialistas discutem segurança do voto eletrônico no Brasil

A segurança do voto eletrônico foi tema do penúltimo painel do VI Congresso Fecomercio de Crimes Eletrônicos e Formas de Proteção, realizado na sede da Entidade, em 4 e 5 de agosto.

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Crimes na Internet: Cuidados e como se proteger

Evento realizado no Colégio Dinâmico.