Guia essencial para advogados e peritos que atuam na defesa em casos com perícia e provas digitais.
A prova digital passou a ocupar papel central nos processos judiciais. Celulares, computadores, mensagens de aplicativos, e-mails e registros eletrônicos são frequentemente utilizados como fundamento de acusações e decisões judiciais.
O problema é que prova digital não é documento comum. Ela exige método técnico, respeito a garantias legais e possibilidade de verificação. Quando isso não ocorre, o resultado costuma ser a fragilização da prova ou, em casos mais graves, sua nulidade.
- Ausência de cadeia de custódia
Um dos erros mais recorrentes está na ausência de cadeia de custódia. Quando não é possível identificar quem acessou o dado, quando acessou, de que forma o acesso ocorreu e quais registros documentam esse manuseio, não existe cadeia de custódia técnica, mas apenas uma narrativa construída a posteriori.
Sem cadeia de custódia, o que existe não é prova, mas é narrativa.
Sem cadeia de custódia documentada, não há como assegurar ao juiz que o dado apresentado em juízo é o mesmo que foi apreendido originalmente, o que compromete diretamente a confiabilidade da prova.
- Falta de demonstração de integridade
Outro problema grave é a falta de demonstração da integridade do material analisado. Em provas digitais, a integridade não se presume.
No processo digital, confiança não se pede: se prova.
Ela precisa ser comprovada tecnicamente. A ausência de hash, a geração tardia desse hash apenas no momento do laudo, a apresentação de um hash sem qualquer comparação ou a manipulação de arquivos antes da preservação do original tornam impossível garantir que o conteúdo não sofreu alterações.
No contexto da prova digital, o hash é um valor matemático gerado por um algoritmo criptográfico a partir do conteúdo de um arquivo ou de um conjunto de dados. Esse valor funciona como uma espécie de “impressão digital” do conteúdo analisado. Qualquer mínima alteração nos dados, ainda que de um único byte, gera um hash completamente diferente.
O hash não serve para revelar o conteúdo do arquivo, nem para dizer o que ele contém. Sua função é permitir a verificação da integridade, ou seja, comprovar se aquele dado permanece exatamente o mesmo ao longo do tempo. Por isso, o hash é um mecanismo de comparação, e não um selo de autenticidade isolado.
- Produção unilateral da prova sem cautela técnica
Também é comum a utilização de provas produzidas de forma unilateral, sem os cuidados técnicos mínimos. Prints isolados de conversas, exportações manuais de aplicativos, vídeos recebidos por terceiros ou áudios cuja origem não pode ser verificada tecnicamente são exemplos frequentes.
Print não é prova digital. É apenas uma fotografia de tela.
O conteúdo até pode parecer relevante, mas sem método não há como validar autenticidade, integridade ou contexto. Em prova digital, o conteúdo jamais substitui o método.
- Violação ao contraditório técnico
A violação ao contraditório técnico é outro ponto sensível. Não basta que a defesa tenha ciência da existência do laudo. É necessário que tenha acesso à metodologia empregada, possibilidade real de questionar os procedimentos adotados e, quando cabível, de requerer esclarecimentos ou perícia complementar.
Sem contraditório técnico, não há controle da prova.
Quando esse espaço é negado de forma injustificada, a prova perde força probatória e pode ser considerada inválida por violação ao direito de defesa.
- Manipulação ou acesso indevido ao dado
Há situações em que o próprio dado é contaminado por manipulação ou acesso indevido.
Na prova digital, o que invalida não é o conteúdo, mas o método.
Casos em que o agente liga um notebook “para dar uma olhada”, acessa arquivos antes da preservação, realiza cópias sem isolamento do original ou edita conteúdos previamente à perícia configuram quebra grave da cadeia de custódia. Esse tipo de conduta impede qualquer garantia de integridade e compromete a origem da prova.
- Uso de ferramentas não identificadas ou não auditáveis
Outro erro técnico relevante ocorre quando o laudo pericial não identifica as ferramentas utilizadas ou não descreve adequadamente a metodologia aplicada.
Perícia que não pode ser auditada não produz certeza, apenas suposição. Auditabilidade é o mínimo exigido de qualquer prova técnica.
A ausência de indicação do software, da versão utilizada e dos procedimentos técnicos adotados torna a perícia não auditável. Uma prova que não pode ser auditada tecnicamente pela defesa é, por definição, uma prova frágil.
- Metadados ausentes ou incompatíveis
Problemas relacionados a metadados também são frequentes.
Metadado inconsistente não é detalhe técnico: é dúvida objetiva sobre a prova.
Datas conflitantes, ausência de esclarecimento sobre fuso horário, falta de registros mínimos de criação, modificação ou acesso aos arquivos geram inconsistências técnicas que não podem ser ignoradas. Em ambiente digital, esse tipo de incongruência é suficiente para gerar dúvida razoável sobre a confiabilidade do material apresentado.
- Quebra do contexto da prova
Outro ponto crítico é a quebra do contexto da prova. Conversas apresentadas de forma incompleta, recortes temporais seletivos ou ausência de correlação com outros dados técnicos distorcem o significado do conteúdo analisado.
Recorte seletivo não é prova, é indução ao erro.
A prova digital precisa ser examinada dentro de seu contexto completo; fora dele, pode induzir o julgador a erro.
- Impossibilidade de reprodução da análise
A impossibilidade de reprodução da análise compromete a validade da prova. Quando o método não é documentado, os dados não são preservados, as imagens e extrações não são disponibilizadas na integralidade ou não há como refazer o exame de forma independente, a prova deixa de atender a critérios mínimos de confiabilidade técnica.
Sem reprodutibilidade, não há ciência; sem ciência, não há prova.
Prova que não pode ser reproduzida não pode ser plenamente validada.
- Origem ilícita da prova digital
O erro mais grave é a origem ilícita da prova digital. Busca domiciliar sem mandado, acesso a celular sem autorização judicial, violação de sigilo telemático ou a prática de agentes encontrarem um aparelho e iniciarem a produção de prints configuram ilicitude de origem. Nesses casos, o problema não é técnico, mas jurídico, e a consequência é clara: nulidade da prova e desentranhamento dos autos.
Prova ilícita não se corrige: se retira do processo.
É fundamental distinguir a prova nula da prova meramente anulável ou fragilizada. A prova nula decorre de ilicitude de origem, violação de direitos fundamentais ou acesso proibido por lei. Esse tipo de prova não pode ser convalidado e deve ser retirado do processo. Já a prova anulável ou frágil decorre de falhas de método, problemas de cadeia de custódia ou documentação incompleta, podendo ser saneada por nova perícia ou ter seu valor probatório reduzido.
Em matéria de prova digital, há uma regra que resume toda a lógica técnica e jurídica envolvida: o que invalida a prova não é o conteúdo, é o método. Não importa apenas o que foi encontrado, mas como foi encontrado e se poderia ter sido encontrado daquela forma.
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A atuação em processos criminais que envolvem provas digitais exige mais do que conhecimento jurídico tradicional. Exige compreensão técnica sobre a produção, preservação e valoração da prova eletrônica, bem como estratégia defensiva adequada diante de laudos, perícias e elementos digitais utilizados na acusação.
Nosso escritório atua na defesa técnica especializada em processos criminais que envolvem provas digitais, assessorando clientes e trabalhando em parceria com outros escritórios de advocacia na construção de estratégias defensivas, na análise crítica de provas digitais, na definição do momento adequado para impugnações, requerimentos periciais e alegações de nulidade ou fragilidade probatória.
O objetivo é oferecer suporte jurídico qualificado para enfrentar casos complexos, nos quais a prova digital desempenha papel central, com rigor técnico, fundamento jurídico sólido e respeito às garantias do processo penal.
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José Milagre, CEO da José Milagre Advocacia. Mestre e Doutor UNESP – [email protected]


