Prova digital, imagem forense e o cerceamento invisível da defesa

Quando a defesa só lê extrativos, o contraditório vira encenação

A prova digital ocupa hoje papel central nos processos penais. Computadores, celulares, mídias e dados eletrônicos são frequentemente utilizados como fundamento acusatório, muitas vezes com peso decisivo na formação do convencimento judicial. O problema é que, apesar dessa centralidade, a prova digital continua sendo tratada, na prática forense, como se fosse documento comum, quando na realidade ela é produto de um método técnico-científico complexo, regido por princípios próprios da ciência forense e por exigências processuais específicas de preservação, rastreabilidade e verificação.

Um dos erros mais recorrentes está na falsa equiparação entre relatório pericial ou diretório de artefatos extraídos e prova. Ferramentas como Cellebrite, iPED, FTK, EnCase ou Autopsy não produzem prova bruta, mas sim artefatos interpretados, baseados em parsers proprietários (ferramentas de análise sintática), filtros e critérios definidos pelo examinador.

O relatório final não revela, via de regra, onde o arquivo bruto de imagem do disco estava armazenado, como foi extraído, quais metadados completos possuía, se há correspondência técnica com a mídia física original, se existiam artefatos excluídos ou não indexados, ou mesmo se o conteúdo decorre de ação consciente do usuário ou de processos automáticos do sistema.

Em dispositivos e sistemas modernos, isso é ainda mais sensível, porque a reconstrução adequada pode depender de elementos que frequentemente não aparecem em extrativos prontos, como snapshots, journaling, caches, artefatos de sistema, além de porções de dados em espaço não alocado e slack space, cujo exame pode ser decisivo para contextualizar autoria, temporalidade e dinâmica de armazenamento.

É nesse contexto que surge o conceito de replicabilidade, fundamental em qualquer ciência forense. Embora o Código de Processo Penal não utilize expressamente esse termo, ele exige que o vestígio seja preservado de modo a permitir sua verificação. Em prova digital, não há verificação sem replicação do método. Verificar significa permitir que um assistente técnico, independente, a partir do mesmo objeto técnico, consiga reproduzir o exame, aplicar critérios diversos e testar hipóteses alternativas. Sem acesso à imagem forense integral, a defesa fica impossibilitada de exercer contraditório técnico real, restando-lhe apenas aceitar, por presunção, a narrativa construída pela acusação.

Há um alerta técnico que costuma ser ignorado. A utilização de hash é essencial para atestar integridade, mas não substitui o contraditório do método. O hash confirma que determinado arquivo permaneceu idêntico, porém não comprova a completude da coleta, não valida critérios de extração, não revela filtros aplicados, nem impede que artefatos relevantes tenham sido excluídos do processamento ou sequer contemplados na etapa de indexação. Integridade do resultado não equivale à verificabilidade do procedimento. Quando a defesa não acessa a imagem forense e os registros técnicos de aquisição, ela não consegue auditar o caminho que vai do substrato digital ao relatório final, nem demonstrar inconsistências, lacunas ou hipóteses alternativas.

Esse debate não é apenas técnico, é processual. O Código de Processo Penal prevê a atuação do assistente técnico, mas essa participação não pode ser simbólica. A atuação do assistente técnico pressupõe autonomia técnica real, o que, na prática, exige acesso ao mesmo objeto periciado e aos elementos necessários para reprodução do exame. Do contrário, o parecer defensivo se reduz a comentários sobre conclusões alheias, sem capacidade de confrontar o método. Em matéria digital, o objeto periciado não é o PDF do relatório pericial, mas a imagem integral e os registros de aquisição que permitem reconstrução, verificação e replicação.

Muitos magistrados, buscando uma solução intermediária, autorizam que a defesa analise apenas relatórios e extrativos no ambiente do órgão policial, vedando acesso às mídias, cópias, espelhamento ou fornecimento da imagem. Na prática, essa solução cria um direito meramente formal, porque a defesa não tem acesso ao método, apenas ao resultado previamente construído pelo órgão pericial. A análise forense digital não se resume à leitura de relatórios.

Ela envolve indexação integral, correlação de artefatos, testes interativos e reprocessamentos, frequentemente necessários para responder a perguntas típicas do processo penal, como onde o arquivo estava, como chegou ali, qual o contexto temporal, que programas o manipularam, se foi gerado automaticamente, se havia resíduos, exclusões ou sincronizações. Exigir que isso seja feito em sessões supervisionadas, com limitação de horário e recursos, dentro de ambiente policial, transforma o direito de acesso em direito ilusório e inviabiliza materialmente a perícia defensiva.

A cadeia de custódia, por sua vez, não pode ser reduzida à guarda física do equipamento. Ela existe para garantir rastreabilidade e verificabilidade. Preservar o vestígio significa permitir que seja possível reconstituir o caminho do dado e auditar o que foi feito com ele, possibilitando controle e fiscalização por terceiros tecnicamente habilitados. Quando o Estado concentra o controle exclusivo da prova bruta e do método de exame e a defesa fica restrita a extrativos, a cadeia de custódia passa a operar de forma unilateral, rompendo a paridade de armas e convertendo o contraditório em ato simbólico, justamente o oposto do que deveria ocorrer em um processo penal fundado em prova técnico-científica.

Não por acaso, a orientação constitucional e jurisprudencial caminha no sentido de evitar contraditórios meramente formais e de assegurar acesso efetivo aos elementos de prova já documentados e indispensáveis à defesa técnica. Ainda que a jurisprudência nem sempre use a expressão imagem forense, são frequentes referências à necessidade de cópia integral ou cópia bit a bit e à auditabilidade da evidência digital, além do reconhecimento do direito do defensor de acessar elementos já documentados e relevantes ao exercício da defesa. A lógica é simples: onde a prova é técnica, o contraditório também precisa ser técnico. No universo digital, o contraditório técnico depende do acesso ao material que permite verificação, replicação e auditoria independente.

Por isso, em processos penais baseados em prova digital, negar à defesa a disponibilização efetiva da imagem forense equivale, na prática, a negar acesso ao próprio método pericial. O prejuízo não é abstrato, é concreto e mensurável, porque não se trata apenas de permitir que o defensor visualize a imagem ou tenha contato supervisionado com os dados no ambiente policial, mas de garantir que a defesa disponha do material técnico de forma autônoma, com tempo adequado, possibilidade de uso de ferramentas distintas, realização de novos testes, reprocessamentos e correlações, sem ficar limitada às capacidades operacionais, às restrições de agenda e às ferramentas disponíveis na unidade policial.

Sem essa possibilidade, perde-se a capacidade de fiscalização técnica efetiva e o processo passa a operar com desequilíbrio estrutural, no qual apenas um lado controla a prova bruta e a interpretação do método. Sem método, não há ciência. Sem ciência, não há prova confiável. E sem prova verificável, não pode haver condenação legítima. O advogado criminalista que compreende essa lógica passa a atuar não apenas no plano jurídico, mas no ponto exato onde a técnica define o resultado do processo.

 

José Milagre, CEO da José Milagre Advocacia. Mestre e Doutor UNESP – [email protected]

 

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