Decisão recente da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Barueri (SP) condenou instituição bancária a indenizar uma cliente por conta de uma fraude com boleto bancário enviado pelo WhatsApp.
Conforme narra a correntista, ela fez contato com o Banco para solicitar o boleto para quitação do financiamento, tendo recebido um boleto pelo WhatsApp. Após pagar, recebeu outra abordagem para uma nova quitação, muito mais vantajosa, recebeu e pagou o tal boleto, que veio a saber depois, era falso.
Embora o banco tenha argumentado culpa exclusiva da vítima e fraude de terceiros, a Juíza Telma Berkelmans dos Santos entendeu que o golpe não se concretizaria, se os golpistas não tivessem dados bancários, dados pessoais e histórico de débitos da Autora, o que fez com que a vítima se sentisse segura em dialogar com fraudador. A magistrada ainda destacou na sentença que o banco poderá reaver a quantia, após identificar o fraudador…
Para a juíza, o banco responde, independentemente de culpa, pela reparação de dados causados aos consumidores na prestação de serviços, como informações insuficientes sobre uso dos serviços e ricos.
- A ausência de programas de conscientização de riscos e incidentes sobre as plataformas pode representar a condenação de empresas por fraudes aos clientes;
- As fintechs e instituições devem estruturar células de investigação forense para identificar e responsabilizar fraudadores, sobretudo como forma de compensar as reparatórias movidas por clientes, cada vez mais comuns;
- Mesmo que a vítima tenha cooperado e contribuído com o fraudador, o fato de o criminoso ter acesso a dados pessoais vazados, por falhas nas plataformas, e com isso tendo insumos para o golpe, vem gerando o dever das instituições em reparar;
- A responsabilidade objetiva continua sendo a regra, ou seja, independente de culpa, basta a existência de nexo entre o ato fraudulento e o serviço prestado por aplicativos e serviços bancários.
Na mesma linha de raciocínio, em breve poderemos ter o aparecimento de condenações de apps de mensagem privada por fraudes na plataforma, por exemplo, onde o criminoso usa a foto de alguém e consegue dinheiro de vítimas. Ou seja, se seguirmos a decisão acima, a responsabilidade do WhatsApp estaria caracterizada por não prestar informações sobre riscos ou não adotar metidas para mitigar ou reduzir riscos dos serviços ou da prática ligada à falsa identidade, a partir do uso de dados pessoais. A questão é: Como as aplicações podem controlar isso?
O Facebook, dono do Whatsapp, já foi condenado a indenizar um casal de irmãos em 44 mil reais, por “golpe do perfil falso no whatsapp”. A decisão foi do 5º. Juizado Especial Cível de Brasília. No caso, a juíza entendeu que a empresa permitiu que golpistas tivessem acesso a dados de usuários e “não tomou nenhuma medida para impedir os prejuízos”. Segundo a Magistrada “É incontestável que o autor da fraude teve acesso aos dados do perfil do filho da vítima, uma vez que se utilizou da fotografia que consta de seu perfil e de sua lista de contatos telefônicos, já que sabia exatamente com quem estava falando, e escolheu, obviamente, alguém cujo apelo pudesse ser verossímil, sua mãe”. A decisão ainda citou o art. 42 da LGPD, que informa que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. Mas, como as redes vão impedir cadastros com mesma foto e números diferentes, se não exigem documentação? A questão é polêmica.
Caso tenha sido vítima de golpe ou fraude, entre em contato com a Advocacia especializada em Crimes Cibernéticos e golpes digitais.