Por 4 votos a 3 o TSE definiu nesta semana que as assinaturas digitais podem ser usadas para criar um partido político. Estima-se que sejam necessárias 500 mil assinaturas (valor arredondado) para a criação de um partido.
Dentre os benefícios da medida estaria, em tese, a maior facilidade para coleta de assinaturas, tendo em vista a “informatização” da população e a natural atualização tecnológica de um dos instrumentos de participação popular nos destinos da nação. Em sentido contrário, a segurança da informação fica prejudicada, considerando a ausência de critérios, estes que servem para garantir autenticidade, integridade e não o repúdio das assinaturas, sem citar a necessária “confidencialidade”.
Poderia um “bot” simular códigos de assinaturas válidas e rapidamente ir preenchendo o quantum necessário para criação de mais uma das dezenas de agremiações do Brasil? Neste caso, quem investigaria ou realizaria a perícia em informática e em dados e quem apuraria a fraude digital nos resultados de uma votação eletrônica ou de uma lista para constituição de um partido?
A decisão da corte eleitoral, no entanto, depende de regulamentação. A questão é: O próprio TSE demonstra não estar familiarizado com a diferença entre assinatura digital e eletrônica. A Ministra Rosa Weber entendeu que atualmente o Tribunal não tem condições de validar e verificar assinaturas digitais, votando contra o avanço, talvez imaginando se tratar de uma assinatura eletrônica.
A assinatura eletrônica é descrita, via de regra, como aquela gerada a partir da grafia de uma assinatura na tela de um dispositivo computacional ou ainda por meio de aplicativos e sistemas, confirmando assim a sua relativa fragilidade, pois tem sua eficácia avaliada por meio de outros elementos e metadados, como geolocalização e número IP, que nem sempre são identificáveis e não mascaráveis.
Por outro lado, a assinatura digital é comumente usada pra designar o ato firmado por meio de Certificação Digital, vinculada a ICP Brasil, conforme previsão na Medida Provisória 2-200/2001. É gerado um par de chaves (privada e pública) e a partir deste formato de criptografia, assim ética, é possível assinar documentos com validade, autenticidade e integridade, reconhecidas como uma assinatura de papel, com validade legal.
Tudo perfeito, se não fosse outro problema: Apenas 2,58% do eleitorado tem certificado digital, conforme a ANCD (Associação Nacional de Certificação Digital) e mais, um certificado digital hoje tem custo para aquisição e renovação anual ou trienal, dependendo do modelo.
Talvez fosse hora de inovar e reconhecer que a Tecnologia Blockchain reúne elementos importantes em sua concepção, capazes de garantir integridade, confidencialidade, imutabilidade, autenticidade e o principal, descentralização e capilaridade, além de ser auditável e rastreável, em casos de suspeitas de fraudes.
Esta preciosa tecnologia, descrita por Satoshi Nakamoto em 2008 para suportar de forma distribuída e indelével as transações de bitcoins, hoje é refletida como base para inúmeros avanços, incluindo participações populares nos desígnios das cidades, com eliminação de intermediário e redução de custos. Iniciativas como o Democracy.Earth (https://democracy.earth/), já demonstram que possuímos iniciativas de democracia descentralizada que podem transformar a participação das pessoas no futuro dos governos e poderes.
A Blockchain possui código aberto, permitindo a codificação (como na Ethereum) e vem sendo estudada também como uma plataforma segura e de baixo custo para votações, bastando ao cidadão apenas o acesso à Internet. Inúmeras iniciativas já existem no mundo e o próprio e-cidadania já conta com abaixo-assinados neste sentido.
A tecnologia poderia, sem dúvida, suportar não só votações, mas também decisões conjuntas e até projetos de lei de iniciativa popular. Mais uma vez, resta claro que não se trata de tecnologia, mas sobretudo, de gestores que conheçam os potenciais da mesma e principalmente, que possuam a coragem de promover as alterações legislativas necessárias para que o progresso aconteça.