A estratégia Marketplace vem sendo considerada por inúmeros lojistas virtuais, pois oferece a possibilidade de expor seus produtos nos principais varejistas do Mercado, normalmente pagando uma comissão pelas vendas.
Aqui temos algumas figuras. O “seller”, que é quem vende o produto no Marketplace. E o “marketplace” em si, o “local” ou “loja virtual” que expõe os produtos de diversos vendedores, valendo-se de sua popularidade, prestígio ou estratégias de marketing.
Em termos de responsabilidade, o “seller” normalmente tem a obrigação de receber o pedido e remeter o produto ao cliente. O “marketplace”, expõe o produto e encaminha as compras realizadas pelos consumidores. Na prática, porém, ações podem igualmente arrolar o marketplace por falhas do vendedor.
Como sabemos, o imposto principal incidente nas operações desta natureza é o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Pode ser que se “venda” serviços, momento em que poderá incidir o ISS (Imposto Sobre Serviços). Em operações interestaduais, temos que o imposto é dividido entre o Estado de origem da mercadoria e o de destino, considerando a alíquota interna do Estado de destino. (Previsão estampada na Emenda constitucional 85 de 2015). Há uma previsão para que gradativamente o Estado de destino vá ficando com a maior parte na divisão do imposto.
Em São Paulo, também existe o decreto 62.250/2016, que institui o regime especial de tributação. Com o decreto, as empresas que realizam operações interestaduais via e-commerce poderão adquirir mercadorias sem aplicação da substituição tributária, recolhendo ICMS somente quando derem a saída dos produtos, o que desonera o capital de giro das empresas digitais (varejistas).
De volta ao marketplace, temos a incidência de diferentes impostos. Imaginemos que o Seller vende um curso de R$ 1.000,00 no marketplace. Um cliente faz a compra. Neste momento, o cliente utiliza o sistema de pagamentos do marketplace que recebe o valor para o seller. O seller então envia o produto, emitindo uma nota fiscal cheia do valor do produto, onde este irá recolher o imposto devido (ISS, no caso de cursos).
De se destacar que para alguns produtos digitais, importante observar item previsto na Lei Complementar 157/2016, que estabelece incidir ISS para os serviços de “disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos. “
Assim, no exemplo, se o curso é acessado mediante login e senha, mas sem disponibilização definitiva (download, ou senha perpétua), é cabível o ISS. De outra ordem, caso ocorra a disponibilização definitiva, com a venda dos conteúdos, cessão de direitos, incidirá o ICMS, conforme aliás orientado pela Portaria CAT 24/2018.
Lembrando, incidem ainda os demais tributos, PIS, COFINS, IRPJ, e a CSLL.
Entregue o produto em dia, é hora do marketplace repassar o valor das vendas ao seller.
Neste caso, é importante destacar que o marketplace presta em verdade um “serviço” ao “seller”, servindo como plataforma para venda de seus produtos (normalmente se enquadrando em uma empresa de tecnologia ou intermediação). Então, normalmente, o marketplace vai repassar o valor da venda R$ 1.000,00, deduzidos o valor da comissão e do ISS (Imposto sobre serviços). Também deverá reter o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo seller em seu nome.
Assim, em meio a confusão frequentemente comum, é importante destacar que o imposto sobre a venda/prestação de serviços ao cliente é obrigação do vendedor (seller) e que o marketplace é apenas o intermediário, podendo gerenciar temporariamente o dinheiro de terceiros. Releva notar que e-commerces cadastrados no Simples Nacional são isentos de pagar múltiplos impostos, mas seus rendimentos anuais não devem ultrapassar R$ 3.6 milhões.
Lembrando que o para produtos físicos, normalmente o seller irá expedir uma NF-e de mercadoria ou venda. Já para produtores digitais, normalmente, será expedida NFS-e, ou seja, a nota fiscal de serviços. Exemplos de produtos que se enquadram nesta categoria são cursos online, webinars, congressos online, etc., desde que, como visto, não sejam disponibilizados de forma definitiva ao consumidor.
Algumas empresas marketplaces, como AirBnb e Uber, também expedem NFS-e, já que prestam serviços aos sellers que usam suas plataformas para transacionar. O mesmo vale para consultorias, clínicas, profissionais liberais em geral, que expedirão as referidas notas aos clientes. Para serviços recorrentes, o marketplace pode optar por expedir nota fiscal por transação ou no final do mês uma nota com todas as transações realizadas.
Alguns marketplaces prestam serviços não para “sellers”, mas para usuários, pessoas físicas, como no caso de uma pessoa que disponibiliza um “quarto” para ser locado. Nestes casos específicos esta pessoa poderá pagar o carnê leão pessoa física (renda), que tem impostos mais caros. No caso, não há prestação de serviços, mas locação. Outras pessoas físicas que prestem outro serviços poderão abrir um CNPJ, lembrando que se forem MEI, estarão dispensadas de expedição de nota fiscal para pessoas físicas.
Assim, é evidente que no caso de um “prestador de serviços” que use o marketplace, este terá que expedir documento fiscal para o cliente. Como visto, além do ICMS ou ISS, incidem também nas operações online o ICMS substituição tributária, em determinadas situações, bem como COFINS e PIS sobre o faturamento do seller ou do marketplace, além é claro do IRPJ e da CSLL.
Cabe mencionar, igualmente, recentemente o STF entendeu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/CONFINS, sendo o entendimento aplicável também para o ISS (Recurso Extraordinário Nº 574.706), cabendo assim o direito de sellers e marketplaces em buscarem a repetição dos valores indevidamente pagos ou verem declarada a inexigibilidade.
Quanto à questão territorial, o ISS é devido ao município que abriga o estabelecimento do prestador do serviço. Não demais ressaltar que o Marketplace não deve recolher a alíquota do imposto sobre todos os valores que possui em sua consta bancária, considerando ser a maior parte considerada “valores de mero ingresso”, ou seja, valores a serem repassados aos sellers, logo, não devem ser considerados para fins de incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, tão pouco integram o faturamento das empresas que se enquadram no simples nacional.
Em conclusão, frise-se que o marketplace não tem obrigação de gerenciar procedimentos tributários para o seller, que muitas vezes acredita que a burocracia do marketplace já cobriria as suas obrigações tributárias, o que é um erro.
Compreender qual o melhor regime de tributos para sua startup e desenhar um planejamento adequado é essencial para se reduzir carga tributária, bem como para se evitar problemas com multas e autuações por parte do fisco. A exemplo, empresas e marketplaces que são classificadas como serviços de intermediação de negócios podem migrar para um anexo do Simples Nacional com alíquota menor.
Uma consultoria jurídica especializada em negócios digitais poderá proporcionar a segurança necessária para estruturação e operação digital, evitando-se multas e infrações tributárias que podem impactar diretamente nas operações da empresa.
José Antonio Milagre é Advogado especialista em Direito Digital, consultor e mentor de negócios digitais, mestre e doutorando pela UNESP, presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP, Regional da LAPA. www.direitodigital.adv.br