CIVIL E CONSUMIDOR – RECURSO ESPECIAL.

1. Internet. Provedor de pesquisa. Exibição de resultados. Potencial ofensivo. Ausência. Dano moral. Afastado.

2. Relação de consumo. Incidência do CDC. Gratuidade do serviço. Indiferença. Correspondência entre os resultados e a pesquisa. Ausência. Expectativa razoável. Falha do serviço. Configuração.

3. Obrigação de fazer personalíssima. Decisão judicial. Inércia renitente. Multa cominatória. Fixação de patamar estático. Insuficiência reconhecida.

4. Recursos especiais parcialmente providos.

1. Recurso Especial em que se debate a responsabilidade civil decorrente da discrepância entre o resultado de busca e a alteração do conteúdo danoso inserido em sítio eletrônico, bem como a obrigatoriedade de atualização dos resultados de busca conforme o novo conteúdo disponível no momento da consulta.

2. Nos termos da jurisprudência desta corte superior, os provedores de pesquisa fornecem ferramentas para localização, dentro do universo virtual, de acesso público e irrestrito, de conteúdos relacionados aos termos informados para pesquisa.

3. Não contém aptidão para causar dano moral a exibição dos resultados na forma de índice, em que se relacionam links para páginas em que há conteúdos relacionados aos termos de busca, independente do potencial danoso do conteúdo em si ou dos termos da busca inseridos pelos internautas.

4. Os provedores de pesquisa podem ser excepcionalmente obrigados a eliminar de seu banco de dados resultados incorretos ou inadequados, especialmente quando inexistente relação de pertinência entre o conteúdo do resultado e o critério pesquisado.

5. A ausência de congruência entre o resultado atual e os termos pesquisados, ainda que decorrentes da posterior alteração do conteúdo original publicado pela página, configuram falha na prestação do serviço de busca, que deve ser corrigida nos termos do art. 20 do CDC, por frustrarem as legítimas expectativas dos consumidores.

6. A multa cominatória tem por finalidade essencial o desincentivo à recalcitrância contumaz no cumprimento de decisões judiciais, de modo que seu valor deve ser dotado de força coercitiva real.

7. A limitação da multa cominatória em patamar estático pode resultar em elemento determinante no cálculo de custo-benefício, no sentido de configurar o desinteresse no cumprimento das decisões, engessando a atividade jurisdicional e tolhendo a eficácia das decisões.

8. A multa diária mostrou-se insuficiente, em face da concreta renitência quanto ao cumprimento voluntário da decisão judicial, impondo sua majoração excepcional por esta corte superior, com efeitos ex nunc, em observância ao princípio da não surpresa, dever lateral à boa-fé objetiva processual expressamente consagrado no novo CPC (art. 5º).

9. Recursos especiais parcialmente providos.

(STJ; REsp 1.582.981; Proc. 2015/0223866-0; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 19/05/2016)

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