Assédio, violência psicológica e perseguição contra mulher na Internet. O que fazer e como denunciar?

O Assédio e a perseguição contra mulheres cresceram no Brasil, sobretudo em tempos de pandemia, isolamento social e maior interatividade online. Saiba o que fazer e como agir caso tenha sido vítima ou sofrendo com perseguição na Internet

Assédio em números

Uma Pesquisa da ONG Plan International envolvendo 500 brasileiras, constatou que 77% declararam terem sido assediadas em um ambiente virtual. Esse número é maior que a média global, que é de 58%. Quando falamos de importunação pelos meios digitais, a pesquisa revelou, que em 2020, 8 em cada 10 jovens brasileiras já sofreram o chamado “assédio on-line”.

Já um relatório de transparência do Linkedin, pasme, uma rede para fins profissionais, identificou que entre julho e dezembro de 2020, foram removidas do site mais de 157 mil postagens em âmbito mundial, contendo “assédio ou abuso”, o que engloba “palavras rudes” e insinuações sexuais. Uma pesquisa PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), revelou que as mulheres são mais assediadas moralmente do que os homens, onde 65% relatam atos violência psicológica, em face 29% dos homens.

Para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), mais de 50% das trabalhadoras em todo o mundo já sofreram assédio sexual. Porém, somente 1% dos casos é denunciado. No Brasil o assédio, segundo a assediomoral.org, atinge 36% da população economicamente ativa. E os meios digitais podem ser usados para estas práticas.

Como identificar as abordagens

As abordagens são as mais diversas. Em redes profissionais, o contato pode parecer uma “chamada para uma parceria” ou alguém interessado no trabalho da pessoa. No início, a abordagem não demonstra nenhum excesso, até que se iniciam perguntas de cunho pessoal e insinuações, muitas vezes, persistentes.

Há também abordagens grosseiras, violentas, e nítidas insinuações sexuais, muitas vezes cometidas por meio de comunicadores instantâneos e redes sociais.

Como se proteger?

Ninguém deve ter sua liberdade digital cerceada, jamais. Infelizmente, não se pode garantir que pessoas estejam 100% protegidas contra estas abordagens ofensivas e muitas vezes criminosas. Porém, algumas orientações aumentam a proteção.

a) Avalie sempre quem você está aceitando para participar da sua rede de contatos evitando contato com pessoas sem foto, perfis recém criados, ou sem postagens e interatividade habitual;

b) Verifique também se existem amigos em comum;

c) Configure suas redes para não receber conteúdo ou mensagens de pessoas não adicionadas;

d)Caso perceba de imediato se tratar de uma abordagem indevida, assediadora, de cunho sexual ou que cause dano emocional, além de bloquear o perfil, também o denuncie, pois um perfil que recebe inúmeras denúncias pode ser banido das redes sociais.

Quais crimes podem ser praticados por assediadores?

De acordo com as posturas e contexto das investidas, as abordagens poderão caracterizar diversos crimes, como assédio sexual, assédio moral, stalking ou mesmo importunação sexual, além de crime contra a honra. Saiba diferenciar:

Assédio sexual é diferente de assédio moral?

O assédio sexual é considerado uma espécie agravada do assédio moral, e está ligado ao constrangimento de alguém, mediante palavras, gestos ou atos, com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual, onde o assediador vale-se de sua condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de cargo, emprego ou função.

Existe uma finalidade de natureza sexual para os atos de perseguição e importunação. O crime está consumado ainda que ocorra uma única vez. É um crime que atenta contra a dignidade da pessoa humana e ataca o direito à segurança no trabalho e igualdade de oportunidades, muitas vezes danificando a saúde das pessoas. Está previsto no Código Penal Brasileiro:

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Por sua vez, o assédio moral ainda não é tipificado como crime no Brasil. Entretanto, tramita no Congresso o PL 4742/2021, que tipificará o assédio moral com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.

No entanto, dependendo do contexto, o assédio moral pode caracterizar outros crimes, como crimes contra a honra, racismo, injuria racial. Segundo a Enciclopédia Jurídica da PUC “Assédio moral é toda conduta praticada pelo empregador, seja ele o chefe ou um superior hierárquico, ou pelos colegas de trabalho que vise a tornar o ambiente de trabalho insuportável, por meio de ações repetitivas que atinjam a moral, a dignidade e a autoestima do trabalhador, sem qualquer motivo que lhe dê causa, apenas com o intuito de fazê-lo pedir demissão, acarretando danos físicos, psicológicos e morais a esse trabalhador.”(PUC, 2020) [1]

No entanto, existe uma prática muito comum onde o agente não assedia ou ofende diretamente, mas com comentários “desconexos” ou ações “desconfortáveis”, persegue reiteradamente a vítima em redes sociais, subtraindo-lhe, aos poucos, sua liberdade.

Diferentemente das abordagens acima, existe um delito aparentemente menos “evidente” (aparentemente), e que até recentemente não era considerando um crime, mas meramente uma contravenção penal (Art. 65). Estamos falando do Stalking, a perseguição reiterada que muitas pessoas, especialmente mulheres, sofrem. Alguns exemplos comuns são constantes comentários com insinuações, envio de mensagens não solicitadas. Mesmo a vítima bloqueando os números ou contatos, o criminoso sempre dá um jeito de criar um contato ou adicioná-la através de outro número, enviando áudios, vídeos, comentando de forma descontrolada, insistente, cerceando sua liberdade e paz.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo informou que um homem foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 20 mil reais por danos morais, por assédio em redes sociais. No caso, a vítima informou que enviou seu contato ao Autor para fins profissionais, mas este, no entanto, utilizou o contato de forma indevida, propondo encontros íntimos e reiterados, que duraram 12 dias. Não bastasse, após a vítima não aceitar os contatos, este ainda enviou fotos dos órgãos sexuais. Este alegou engano em juízo, logicamente, tese não aceita pelo Juiz, considerando não existirem “provas do engano”. No caso, além de caracterizado o crime de stalking, recém trazido ao Código Penal Brasileiro, também poder-se-ia cogitar da aplicação do delito de “importunação sexual”, na medida em que para satisfazer sua própria lascívia (luxúria, libidinagem), o Autor enviou fotos íntimas à vítima. Tanto o stalking, quanto a importunação, estão previstos no Código Penal Brasileiro:

Art. 147-A.  Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.       Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:      

I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.       

2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.      

3º  Somente se procede mediante representação.   

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Não demais destacar, ainda, o novo delito de “violência psicológica contra a mulher”, trazido pela lei 14.188 (lei que cria o sinal vermelho) e que também se aplica a ações que causem dano emocional à mulher, praticados por meio da Internet e tecnologia da informação:

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Lembrando que o art. 7 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) também prevê a violência psicológica ou agressão emocional no âmbito doméstico ou familiar, de aplicação comum em casos de pornô de vingança, onde ex-conviventes publicam conteúdo íntimo produzido durante a relação, caracterizando, diante de tais atos, humilhação, desvalorização moral ou deboche público da mulher. Vale lembrar que desde 2018 o pornô de vingança é passível de punição no Brasil, nos termos do art. 216-B do Código Penal Brasileiro:

Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.   (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Portanto, tão importante quanto conhecer quais os crimes previstos no ordenamento jurídico para condutas ligadas a assédio, perseguição e violência digital contra mulher, é saber o que fazer e como agir caso tenha sido vítima ou esteja experimentando uma destas situações tão maléficas à dignidade da pessoa humana.

O que fazer caso tenha sido vítima?

Muitas vezes a falsa sensação de impunidade ou medo de exposição faz com que pessoas aceitem sofrer violência e assédio digital. Caso tenha passado por qualquer constrangimento, tenha em mente as seguintes posturas:

a) Denuncie à rede social ou aplicativo. É possível também utilizar o dique 180 – Central de atendimento à mulher e formalizar sua denúncia;

b) Bloqueie a pessoa para cessar as ofensas, no entanto, não apague as abordagens, pois são provas do assédio ou dos demais crimes; Faça prova de que as abordagens são reiteradas e constantes;

c) Colete todas as informações possíveis sobre a pessoa, perfil, avatar, contato, registre tudo adequadamente. Seja rápida, pois na Internet, as informações podem ser excluídas;

d) Procure uma delegacia especializada, delegacia da mulher ou a delegacia de polícia para registrar a ocorrência e dar início à investigação, com futura representação pelos crimes;

e) Em casos de perfis anônimos, agir rápido para apurar a autoria e responsabilização dos atacantes, por meio de um advogado especialista em crimes cibernéticos; Um perito digital pode ser útil no auxílio à preservação das provas. Os criminosos, como visto, podem responder criminal e também no aspecto cível, sendo condenados à reparar a vítima.

Conclusões

Conhecer os direitos e as práticas que constituem violência é fundamental para que, diante de episódios, as vítimas saibam agir adequadamente. O empoderamento passa pelo conhecimento do que constitui ofensa e quais crimes podem ser praticados, bem como em saber claramente o que fazer e como agir diante do assédio ou perseguição online. O Instituto de Defesa do Cidadão na Internet – IDCIBrasil (https://www.facebook.com/idcibrasil/), presta apoio técnico, procedimental e emocional as vítimas de crimes cibernéticos e atua por meio de voluntários, em pesquisas, ações junto a entidades governamentais e campanhas de conscientização. Conheça também a cartilha do Senado Federal sobre o tema [2] a página para denunciar e buscar ajuda a vítimas de violência contra mulheres [3].

REFERÊNCIAS

[1] https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/337/edicao-1/assedio-moral

[2] https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/proc-publicacoes/cartilha-assedio-moral-e-sexual

[3] https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres

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