A proteção intelectual dos segredos comerciais e industriais

Quando tratamos de propriedade industrial, muito se fala em marcas, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais. Porém o conhecimento tem sua proteção intelectual. A legislação brasileira protege o denominado segredo de fábrica ou indústria.

Segredo de indústria é todo e qualquer processo industrial suscetível de ser privilegiado, mas que não o foi, tendo seu detentor optado por explorá-lo secretamente. Esta exploração secreta lhe traz algumas vantagens, como a não publicidade do mesmo, o que poderia vir a tona com o pedido de patente e também a possibilidade de gozar de proteção que advém do uso secreto. Tais conhecimentos podem ser transmitidos por meio de contratos de transferência de tecnologia.

Assim, o segredo industrial pode ser entendido como todo e qualquer conhecimento restrito ou reservado, relativo a ideias, produtos e procedimentos industriais que o empresário deseje manter oculto, considerando que representa valor competitivo à companhia.

Neste sentido, a proteção às informações, dados e segredos utilizáveis na indústria, comércio e prestação de serviços, encontra-se estampada nos incisos XI e XII do Art. 195 da lei 9.279/1996. Ademais, toda a forma de concorrência contrária aos usos honestos em matéria industrial ou comercial encontra proteção no art. 10 da Convenção da União de Paris (CUP)

Logo, resta demonstrar que aquele que se aproveita de segredos industriais e de comércio comete crime de concorrência desleal tendo em vista que emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio, clientela de outrem.

De maneira que, muitas vezes os segredos de fábrica ou comerciais podem estar compreendidos no denominado fundo de comércio ou mesmo no que denomina-se “aviamento empresarial da empresa”, o que é considerado conjunto de bens incorpóreos agregados à empresa e seus produtos, pela inteligência e sensibilidade dos seus titulares.

Neste sentido, pessoas que tiveram seus segredos usurpados, podem buscar a reparação civil do dano, in re ipsa (onde o prejuízo está na própria infração), com amparo nas regras previstas nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e em conjunto com o disposto no art. 207 a 210 da Lei Brasileira de Propriedade Industrial. De se destacar ainda que a indenização decorrente da violação, pode não ocasionar dano à esfera patrimonial ou moral do ofendido, no entanto, valendo a regra do Art. 884 do Código Civil, sendo cabível o dever de indenizar pelo “enriquecimento sem causa”.

Importante por fim destacar que em se tratando de concorrência desleal por violação de segredo industrial, não há necessidade de comprovação de danos emergentes e lucros cessantes, isto porque a regra geral da responsabilidade civil cede espaço a regra específica da Lei de Propriedade Industrial.

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