Contratação de Leiloeiro Oficial sem licitação. Proibição.

O TRF2 já se pronunciou a respeito

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – NECESSIDADE DE LICITAÇÃO – ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 2º DA LEI 8.666/93.

I – A contratação de leiloeiros oficiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT não se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação proclamada no art. 25 da Lei nº 8.666/93.

II – O Decreto nº 21.981/32 foi editado com a finalidade de regulamentar a profissão de leiloeiro. A regra nele estabelecida, consistente no dever de as Juntas Comerciais organizarem lista de antiguidade destes profissionais (art. 41), é plenamente válida e atende às necessidades da aludida categoria. A dicção do art. 42, contudo, ao dispor que “nas vendas de bens moveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo”, estabelece uma restrição incompatível com o preceito insculpido no art. 37, XXI, da Carta Magna, segundo o qual, ressalvados os casos especificados em lei, a Administração Pública, para contratar com o ente privado – e o leiloeiro se enquadra neste conceito -, deve se valer de procedimento licitatório.

III – Recurso desprovido. (TRF 2ª Região, AC 00155855420084025001, AC – APELAÇÃO CÍVEL, Relator Sergio Schwaitzer)

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