Esclarecimentos sobre “os perigos” da MP de Bolsonaro que muda as regras de moderação de conteúdos em redes sociais

José Antonio Milagre *

A possível regulamentação das redes sociais com mais de 10 milhões de usuários já era ventilada da no cenário político brasileiro pelo Presidente Bolsonaro. Tal como nos Estados Unidos, onde Trump tentou intervir nas redes, o presidente Bolsonaro se demonstrava profundamente incomodado com as “remoções de postagens” ligadas às Big Techs que prestam serviços de redes sociais. Evidencia-se que o pano de fundo é político, bem como o medo destas redes influenciarem nas eleições que se avizinham. O Presidente claramente revida medidas ligadas ao inquérito das Fake News, com a suspensão de contas de apoiadores, além das intervenções do TSE que desmonetizou canais ligados a apoiadores do mesmo.

Às vésperas de 07 de setembro, foi editada a Medida Provisória 1068/2021, que trata da moderação das contas e conteúdos em redes sociais, e que, sob o manto da preservação da liberdade de expressão, da ampla defesa e do contraditório no ambiente das redes sociais, poderá favorecer ações de desinformação, que terão “mais tempo” para continuarem se consumando, diante da vedação da possibilidade de iniciativa direta das próprias redes em retirarem determinados conteúdos do ar e removerem perfis ofensivos.

Logicamente, advogados e especialistas em direito digital questionam a ausência de urgência ou relevância da MP e a regulamentação de um tema sensível por meio deste instrumento, porém, estas não são as únicas inconstitucionalidades ventiladas e existentes. Quais os perigos existentes na MP? É importante destacar, ainda, que dias atrás, Bolsonaro sancionou a Lei de Segurança Nacional, com quatro vetos, sendo um deles, o do dispositivo que criminalizava a comunicação mentirosa em massa.

Existiu um tempo em que as próprias redes sociais acreditavam que só poderiam remover um conteúdo com base em ordens judiciais. Elas chegavam a argumentar que “Não eram Juízas.” No entanto, a evolução mostrou que, dada a influência e o potencial danoso aos direitos e garantias fundamentais, precisariam estas, em casos específicos e caracterizadas infrações ou riscos, agir rapidamente, após superados procedimentos internos de análise de denúncias e investigações humanas ou automatizadas. Fake News que circularam durante a pandemia poderiam levar pessoas à tomada de decisões errôneas, que ameaçariam a vida e causariam danos. O Marco Civil da Internet, Lei 12965/2014, estabeleceu os fundamentos dos direitos dos usuários de internet e deveres aos provedores de aplicações.

Embora não seja um dever das redes sociais removerem conteúdos sem ordem judicial (com exceção do art. 21 do Marco Civil), é evidente que as redes passaram a se esforçar para que, em determinadas situações específicas, isto ocorresse, assumindo os riscos da remoção de eventuais conteúdos que fossem considerados, posteriormente, legítimos. As pressões de instituições e sociedade fizeram com que criassem mecanismos de checagem de fatos, que longe estão de serem perfeitos, mas que existem. Além disso, a autonomia destas empresas, assegurada no Brasil, também garante que estas organizem termos de uso e padrões de comunidades e ajam caso entendam, por revisão humana ou automatizada, que algum perfil ou publicação é potencialmente enganoso, criminoso, ou fere os padrões e regras estabelecidas pela plataforma.

Com a alteração trazida pela MP ao artigo 8-B do Marco Civil, a moderação ou remoção das contas em redes sociais só poderá ocorrer em casos de inadimplência do usuário (o que não faz sentido para as redes impactadas, entre aspas, “gratuitas”), perfis falsos, uso de BOTs, violações à propriedade intelectual, reiterada violação das regras de moderação, ou, fora estas hipóteses, somente com ordem judicial. Por sua vez, o novo artigo 8-C traz as hipóteses em que uma postagem poderá ser excluída, somente nos casos onde ocorrer “justa causa”, segundo o texto, quando ocorrer violação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em casos de nudez ou sexo, pedofilia, terrorismo, tráfico, incitação à violência, ensino à fabricação de drogas, ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual, ou incitação de violência contra a segurança pública.

Já conteúdos que atentem contra a honra, imagem, proteção de dados pessoais e propriedade intelectual, podem (não devem) ser moderados, desde que ocorra o requerimento do ofendido, representante legal ou de herdeiros. Neste ponto, especificamente, nada muda, já que as redes sociais, salvo exceções, não removem potenciais ofensas à honra e imagem de modo extrajudicial, exigindo das vítimas a obtenção de uma ordem judicial válida, o que é extremamente cansativo e oneroso.

Na prática, é fato que as redes sociais pouco fazem para intervir extrajudicialmente em situações relatadas desta natureza, a despeito, inclusive, do que é previsto no artigo 21 do Marco Civil da Internet, que assegura às vítimas, notificarem diretamente as redes para indisponibilização de conteúdos ligados a imagens, de vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado, sem necessidade de ordem judicial.

As redes sociais vão continuar atuando, ao que parece, no melhor de dois mundos, quer em determinados momentos agindo extrajudicialmente e excluindo conteúdos, quer em outros, e muitas vezes sem critérios transparentes, resistindo até últimas instâncias em processos judiciais, litigando e defendendo a manutenção de conteúdos evidentemente violadores no ar. O que se tem agora, inclusive, á uma “permissão” para atuarem sem ordem judicial, diante de situações em que só agiam após intervenção de um juiz, dado o risco de tomarem decisões equivocadas.  O texto ainda prevê que as redes informem os usuários afetados sobre os motivos da moderação, com informações sobre prazos e canais para a contestação e revisão da decisão, o que na nossa visão, não pode ser considerado um ponto ruim.

O que a MP faz, e este ponto sim, é grave, é colocar todas estes potenciais delitos como questões “de justa causa”, onde permite-se a atuação e remoção sem ordem judicial (o que vimos, não significa que ocorrerá na prática), e não inserir, neste rol de “justa causa”, especificamente, a desinformação ou as “Fakenews”, como visto, combatida pelos recursos das plataformas. É nítido o escopo da MP: Impedir que conteúdos considerados falsos por “fact checks” das redes sejam removidos sem ordem judicial, ou mesmo que perfis associados sejam bloqueados. Em nosso sentir, é este o risco que deve ser usado como justificativa a todos que criticam o texto, além é claro, da não satisfação dos requisitos para expedição de Medida Provisória.

E o texto vai além, forçosamente e cirurgicamente, altera a Lei de Direitos Autorais, 9610/1998 e estabelece no artigo 109-B a possibilidade do titular de uma “postagem”, diga-se, autor da mesma, em requerer de órgão responsável (a ser indicado por regulamento), a aplicação de penalidade para a rede social que removeu conteúdo, incluindo, o restabelecimento do referido conteúdo. Assim, em breve, caso não seja freada no Congresso, a MP poderá ensejar a constituição de um órgão que punirá as redes sociais por intervenções em conteúdos e perfis, sem ordem judicial ou justa causa.

Em que pese ter-se emanado muita desinformação sobre a MP, com alegações de que trata-se de texto de que “privilegiará o crime cibernético” ou que “dificultará o combate a Bullying e assédio”, além de muitas opiniões não técnicas e carreadas por partidarismos e ideologias, é evidente que a forma adotada pelo Presidente Bolsonaro de longe não estampa uma “real preocupação com liberdade de expressão”, mas busca, assegurar a limitação das redes em usarem mecanismos para coibirem desinformações, que como visto, podem ser perigosas à pessoas e à nação, e vem em sentido contrário à um esforço global entre redes e autoridades para implementação de mecanismos para conter a onda perigosa de Fake News.

De se destacar que tramita no Congresso o Projeto de Lei 2.630/2020, que tratada as Fake News, em fase de audiências públicas e contribuições de diversas entidades, onde o debate está sendo desenvolvido com o tempo necessário e vários aspectos sendo considerados.

Na militância diária em questões ligadas à direito e tecnologia e redes sociais, podemos afirmar, erros existem e continuarão existindo, em ambos os extremos, quando a temática é moderação de contas e conteúdos. Continuaremos a ver conteúdos perigosos e criminosos, altamente denunciados, e sem qualquer mover dos responsáveis pelas redes sociais. Assim como também veremos erros cometidos ligados à exclusão não transparente de conteúdos legítimos que foram classificados como “ofensivos” ou “potencialmente enganosos”.  Também continuarão existindo abusos e desproporcionalidade, com a remoção de perfis inteiros por conta de uma única publicação.

É evidente, também, que as regras de remoção de conteúdos e termos de usos das redes socais precisam ser mais claros e objetivos e esforços devem ser construídos neste sentido, sobretudo, para que usuários estejam cientes e sejam notificados dos potenciais conteúdos considerados ofensivos, sendo oportunizada a defesa. Enquanto isso não ocorre, o Poder Judiciário permanece inafastável, inclusive, para restabelecimento de contas e conteúdos eventualmente “considerados” atentatórios pelas redes sociais. São inúmeros os julgados no País que condenaram as redes em restabelecerem postagens, perfis, contas, canais ou a indenizar pela insistente negativa em cumprir obrigações de fazer. A Justiça nunca se quedou inerte para equilibrar e analisar as relações digitais, quer para quem entende que foi vítima, quer para quem entende que foi censurado em um conteúdo publicado. O tema precisa ser debatido com profundidade e uma MP à toque de caixa nitidamente traz males maiores do que o pretenso “bem” que tenta assegurar.  É importante destacar a validade das Medias Provisórias e necessidade de apreciação pelo Congresso, onde certamente encontrará reações. Satisfazer interesses político-eleitorais, por meio de alterações bruscas de direitos e garantias legais, não pode ser prática consolidada no País.

Advogado especialista em Direito Digital, Mestre e Doutor pela UNESP, Presidente da Comissão de Direito Digital da Regional Vila Prudente da OAB/SP e Diretor do Instituto de Defesa do Cidadão na Internet – IDCI Brasil. www.direitodigital.adv.br